RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.689 - MG (2008/0177173-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : G D S L (MENOR) REPR. POR : A D L ADVOGADO : ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Vistos, etc.
G.D.S.L., menor representado por seu pai, ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES com o objetivo de receber indenização em decorrência da morte de sua mãe ocasionada em acidente com o veículo que foi tragado pelas águas acumuladas em uma passagem de nível.
O pedido foi acolhido para determinar a condenação do réu ao pagamento da pensão correspondente a um salário mínimo mensal, até que o menor complete 25 anos de idade e, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - fls 145/51.
Ao julgar os recursos interpostos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença somente no tocante à verba honorária, nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM VIA PÚBLICA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PENSÃO MENSAL - VALOR E TERMO FINAL. VERBA HONORÁRIA. Configurada a omissão da Municipalidade, no que concerne à manutenção da via pública e bombas de sucção, utilizadas para prevenção das enchentes ocorrentes sempre no período das chuvas, deve o ente público ser condenado a ressarcir ao autor os danos sofridos em razão do falecimento de sua genitora, vítima de afogamento em via pública municipal. Para fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação. A pensão fixada para o filho tem como termo final a sua idade de 25 (vinte e cinco) anos e não a vida provável da vítima. Nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios são devidos deste a data do evento danoso. Em ação de indenização na forma de pensionamento, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o somatório das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas.
Reforma parcial da r. sentença, no duplo grau de jurisdição, prejudicados os apelos voluntários" (fl. 204).
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fl. 230).
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando, inicialmente, violação ao artigo 535 do CPC, pois o acórdão foi omisso sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Alega, também, violação ao artigo 944, caput do Código Civil, sustentando que o acidente se deu por caso fortuito - a forte chuva que caiu no município, e que assim o valor indenizatório fere os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 311/8).
Relatados. Decido.
De início, cumpre ressaltar a incidência do óbice sumular 284/STF no tocante à interposição do recurso extremo com base em violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o recorrente limitou-se a aduzir que a mesma foi ocasionada em razão da persistência na omissão de questões imprescindíveis à causa, sem, contudo, explicitar quais seriam elas e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.
Assim, carente de fundamentação o recurso nessa parte. Aliás, firme é o posicionamento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça em situações análogas, conforme se comprova da leitura das seguintes ementas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SEGURO-DESEMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO GENÉRICO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Ausente o questionamento prévio dos dispositivos legais cuja violação é apontada, apesar dos embargos de declaração opostos, é inviável o conhecimento do recurso especial. Aplicação do princípio consolidado na Súmula 211/STJ.
2. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem a necessária demonstração de como teria ocorrido a suposta infringência da norma, atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF.
(...)omissis.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp nº 856.780/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 16/11/06, p.
236).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
(...)omissis.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag nº 847.574/GO, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14/05/07, p. 271).
No que diz respeito à apontada violação ao artigo 944 do Código Civil, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, conforme bem considerado pelo parecer da il. representante do Ministério Público Federal, dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, verbis: "12. Outro óbice ao processamento do recurso encontra-se no enunciado nº 07, da Súmula desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do elenco fático-probatório, no bojo de recurso especial.
13. No caso em tela, a Egrégia Corte a quo procedeu ao exame das provas para determinar a responsabilidade do ente municipal no acidente, e o quantum indenizatório devido ao recorrido, inviabilizando-se, assim, o recurso apresentado. Nesse passo, descabe o reexame dos elementos probatórios, para concluir de modo diverso do que fora decidido na instância precedente" (fls. 314/5).
A propósito, transcrevo trechos do decisum que bem denotam a conclusão aqui adotada a respeito do assunto, verbis: "De todo o processado, infere-se que a causa preponderante do acidente reportado nos autos foi a inexistência de qualquer sinalização no local denominado "mergulhão", ante as fortes chuvas havidas, tendo o requerido limitado-se a sinalizar o local com apenas um cavalete de metal.
Pela prova pericial realizada, restou evidenciado que o local, no período das chuvas, sempre apresentava o mesmo problema, não tendo o Município tomado qualquer providência no sentido de evitar que tais transtornos voltassem a ocorrer, cuidando do escoamento das águas e da manutenção das bombas de sucção.
Assim, a responsabilidade do Município não pode ser afastada, porquanto tem o dever de zelar pela segurança do sistema de trânsito e pela conservação das vias de circulação da cidade, adotando os meios contra a possível ocorrência de acidentes" (fl. 207).
Não há dúvidas de que para se chegar à conclusão oposta ao que restou definido pelo aresto recorrido é necessário o revolvimento das provas dos autos.
Frente ao exposto, com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, mantendo-se, pois, a verba indenizatória por danos morais fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2008.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
(Ministro FRANCISCO FALCÃO, 11/11/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 749.753 - RS (2006/0039240-9) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LAJEADO ADVOGADO : VENÂNCIO EUGÊNIO DIERSMANN E OUTROS AGRAVADO : CLAIR FÁTIMA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : PAULO LUIZ ARENHART E OUTRO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contraria aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
3. Agravo de instrumento desprovido.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos de ação ordinária objetivando reparação de danos decorrentes de morte por afogamento em via pública, em sede de apelação, reformou a decisão do juízo singular, restando o aresto assim ementado : "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO EM NÃO PROVIDENCIAR SINALIZAÇÃO, OU EXERCER SEU PODER FISCALIZATÓRIO E IMPEDIR QUE SE TRAFEGUE EM ESTRADA ONDE HÁ PERIGO DE ENCHENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 65 ANOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DOS FILHOS E DA VIÚVA DO 'DE CUJUS'. UNÂNIME ." (fl. 163) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 5º da LICC c/c o art. 2º da Lei 9.784/99, bem como aos arts. 20, § 4º, 131, 165, 458 e 535 do CPC, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso e desprovido de fundamentação, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) é excessivo o montante indenizatório fixado no aresto atacado, que "decuplicou" o valor fixado na sentença, o qual foi majorado para trezentos salários mínimos, em flagrante contrariedade ao art. 7º, IV, da CF/88, que obsta tal vinculação; (c) afigura-se ofensiva "ao princípio da razoabilidade a condenação do recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor apurado".
A inadmissão do recurso especial fez-se à consideração de que: (a) é inadmissível a indicação de contrariedade a preceito constitucional em sede de recurso especial; (b) não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido que implique sua nulidade; (c) "nem todas as disposições legais invocadas foram ventiladas no acórdão recorrido" (fl. 240); (d) a divergência jurisprudencial não restou demonstrada.
O agravante aduz, em suma, que: (a) os preceitos legais assinalados no recurso foram abordados no aresto atacado, sendo que para o exame da afronta alegada não há necessidade de reexame de matéria fática;
(b) os arestos paradigmas mencionados nas razões recursais foram extraídos do endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual "não há questionar a autenticidade ou o credenciamento da publicação dos paradigmas colacionados" (fl. 5).
No mais, reitera as mesmas razões expendidas no recurso especial.
2. A pretensão recursal não merece amparo.
Extrai-se do aresto atacado: "Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 9.600,00, tendo em conta o evidente sofrimento dos autores com a perda de pai e marido, dor essa que, evidentemente, não se dissipa com o tempo, só fazendo aumentar, na medida em que se relembre o ente querido que, hoje, poderia estar a continuar no bom caminho que trilhava, tem-se que se mostra apartado dos parâmetros normalmente utilizados por esta E. Corte para situações como essa, ou semelhantes a essa.
(...) Assim, os danos morais estão até mesmo abaixo do que tem sido arbitrado em hipóteses semelhantes, que variam entre 300 e 500 salários mínimos, devendo, então, esses serem fixados em 100 salários mínimos para cada um dos autores salários mínimos, conforme requerido no recurso, totalizando 300 salários mínimos, os quais deverão ser convertidos em reais na data deste acórdão, devendo o valor ser corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento, incidindo, ainda, sobre a verba, juros de mora à taxa legal de 6% a.a., contados da data da inscrição indevida, na forma da Súmula nº 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fls. 170/172) Conforme se verifica, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo ora agravante, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca de todos os temas necessários ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar em violação ou interpretação divergente relativa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contraria aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
Corroborando esse entendimento, podem ser lembrados os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO.
COOPERATIVAS. ISENÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INFRINGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese em que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos de declaração não implica ofensa ao preceito inscrito no art. 535, II, do CPC.
Omissis.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido." (REsp 209.345/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 16.5.2005) "PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 586, 618, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Omissis.
4. Não comete infringência ao artigo 535 do CPC o acórdão que embora não tenha discorrido alongadamente sobre as questões suscitadas, fundamentou e decidiu a demanda acertadamente.
Omissis.
6. Recurso especial desprovido." (REsp 685.168/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.5.2005) Por outro lado, constata-se que o entendimento esposado no aresto decorreu das peculiaridades do caso concreto, relativas aos danos ocasionados pela morte em comento, a qual decorreu de risco criado pela própria administração municipal.
Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando afastar o entendimento esposado no aresto, demanda necessariamente novo exame de elementos fáticos da causa, o que se revela inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7 desta Corte.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO POSTULANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PREÇO. PLANO CRUZADO.
PRESTAÇÕES. REAJUSTE. QUITAÇÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO. JUROS CONTRATUAIS. NATUREZA. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7-STJ.
Omissis.
IV. 'A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial' - Súmula n. 5-STJ.
V. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ.
VI. Recurso especial não conhecido." (REsp 39.119/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 7.3.2005) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NÍVEIS DE PRODUTIVIDADE (GUT E GEE) DA TERRA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.
1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
Omissis.
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
4. Recursos Especiais não conhecidos." (REsp 545.555/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 4.11.2004) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de eqüidade preconizado na legislação processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a redução do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve excesso de condenação, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Impende ressaltar que mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.
Nesse sentido, destaca-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQÜITATIVO. (ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
I - A reapreciação dos honorários advocatícios fixados segundo critérios de eqüidade (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC) atrai a incidência do enunciado sumular nº 7, desta Corte de Justiça, importando em investigação no contexto fático-probatório.
Omissis.
IV - Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 644.567/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.2.2005) 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2006.
MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
(Ministra DENISE ARRUDA, 14/09/2006) |