A Câmara Municipal decreta :
Art. 1º - A Prefeitura fica obrigada a indenizar as vítimas de enchentes e outros acidentes decorrentes de
omissão do poder público, nos termos desta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta lei serão considerados acidentes decorrentes de omissão do poder
público todo o evento ou sinistro que poderia ser evitado ou minimizado caso o poder público cumprisse as
determinações legais, seja no exercício do poder de polícia de administração ou no exercício regular das funções
administrativas e de fiscalização.
Art. 2º - Para ser indenizado nos casos de enchente, deverá o munícipe comprovar o nexo causal entre a
omissão do poder público e os danos ocorridos, através de ofícios, requerimentos, matérias jornalísticas e outros
tipos de provas ou documentos, que demonstrem que o poder público poderia ter agido no sentido de evitar ou
minimizar o transtorno causado pelas chuvas, quer realizando suas atribuições administrativas, quer fiscalizando
os serviços prestados por terceiros ao poder público municipal.
§ 1º - Para efeito desta lei devem ser consideradas todas atividades da prefeitura voltadas para a prevenção
de enchentes, incluindo as previsões orçamentárias dotadas para limpeza e conservação de bueiros, córregos, para
aterramento e obras de contenção e áreas de risco, ressalvando que em caso de remoção a Prefeitura deverá
comprovar que ofereceu alternativa de moradia.
§ 2º - A peça orçamentária serve como comprovação de omissão do poder público quando, na execução,
as verbas dotadas e mencionadas no parágrafo anterior forem remanejadas ou não empenhadas no respectivo
exercício.
§ 3º - O munícipe deverá apresentar requerimento a Prefeitura, relatando e comprovando os prejuízos
causados.
Art. 3º - Nos demais casos, a culpa da prefeitura é sempre presumida e ao poder público caberá
demonstrar o contrário.
§ 1º - Entretanto se ato do munícipe contribui para a consecução do evento ou sinistro, não caberá a
indenização prevista nesta lei.
§ 2º - O munícipe deverá apresentar requerimento a prefeitura, relatando e comprovando os prejuízos
causados.
Art. 4º - Todos os requerimentos apresentados a prefeitura deverão formar processo administrativo, para
análise e apreciação dos órgãos técnicos competentes, sendo que o prazo máximo para a conclusão do processo
administrativo será de dois meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo de recebimento
do requerimento.
§ 1º - Da decisão do processo administrativo pela improcedência do requerimento caberá recurso a ser
interposto no prazo de cinco dias da ciência da decisão pelo munícipe.
§ 2º - Caberá indenização ao munícipe se o processo administrativo não transcorrer dentro do prazo
estipulado no caput deste artigo.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de sessenta dias da publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
|